A TODOS UM FELIZ 2005
Escrito por João Victor às 12h16
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E BUSH CONTINUA PRESIDENTE...
É horrível o mundo todo depender dos egocêntricos norte-americanos...
Mais quatro anos de Bush. Que Deus nos proteja.
06/11/2004 - 12h49
Sobe para 34 o número de mortos em ataques rebeldes no Iraque da Folha Online
Ataques insurgentes em vários pontos da cidade de Samarra [a 125 km ao norte da capital iraquiana, Bagdá] deixaram ao menos 34 mortos e 48 feridos. Em Fallujah [50 km a oeste de Bagdá], outra cidade que abriga rebeldes, forças americanas executaram bombardeios durante toda a madrugada de sábado. Uma iminente ofensiva americana teria provocado os ataques em Samarra.
Um carro-bomba explodiu em posto policial iraquiano e outros três carros-bomba foram detonados em várias regiões de Samarra. Os rebeldes também atacaram outros três postos policiais.
Segundo os oficiais iraquianos, 34 pessoas morreram, incluindo 19 policiais, dois oficiais da Guarda Nacional iraquiana, dois membros da Força de Reação Rápida iraquiana, além de 11 civis. Aproximadamente 48 pessoas foram feridas, sendo que 28 deles pertenciam às forças de segurança do país.
"Eu vi um oficial da Guarda Nacional queimando no chão", afirmou uma testemunha, logo após a primeira explosão, a agência de notícias Reuters.
Carros-bomba
"O primeiro carro-bomba explodiu às 9h30 em frente à sede do governo local", disse o tenente-coronel Mahmud Ahmad, da polícia local.
"Quando as equipes de resgate socorriam as vítimas, explodiu um segundo carro-bomba, causando numerosas vítimas", afirmou Ahmad.
Um outro carro-bomba explodiu perto de uma delegacia de polícia quando passava pelo local uma patrulha dos Estados Unidos que se dirigia para a área onde aconteceram as explosões na prefeitura. Um porta-voz americano não confirmou se houve vítimas.
Um quarto carro-bomba foi detonado na região sul de Samarra às 12h30 (horário local).
Controle
Há um mês tropas americanas e iraquianas atacaram a cidade de Samarra com o objetivo de afastar os rebeldes da região. A operação foi uma antecipação da ofensiva que seria feita em Fallujah e Ramadi, a oeste do país.
As operações para controle das forças rebeldes iraquianas são parte do esforço do governo interino do Iraque em estabelecer a calma no país, já que as eleição presidenciais, estão próximas, e deverão acontecer em janeiro de 2005.
Ramadi
Um porta-voz da Marinha americana afirmou neste sábado que rebeldes atacaram um comboio americano na cidade de Ramadi [110 km a oeste de Bagdá]. Uma fonte da polícia local afirmou que houve explosão de um outro carro-bomba. Cerca de 20 marines [fuzileiros navais] americanos foram feridos.
Fontes médicas afirmaram que ao menos um iraquiano foi morto e 14 foram feridos em lutas entre os insurgentes e o Exército americano.
Testemunhas afirmam que aviões americanos bombardearam o norte da cidade.
Fallujah
A mais intensa seqüência de ataques na cidade de Fallujah aconteceu na madrugada deste sábado, executada pelo Exército americano, e destruiu prédios públicos e residências, segundo moradores.
Fontes médicas afirmaram que dois corpos, vítimas dos ataques em Fallujah, foram levados ao hospital neste sábado. Sete pessoas, entre elas mulheres e crianças, chegaram com ferimentos graves depois dos bombardeios.
A cidade de Fallujah faz parte de uma região conhecida como Triângulo Sunita --bastião anti-EUA no Iraque, e que reúne também a cidade de Ramadi e Baquba.
Escrito por João Victor às 18h58
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O PODER INVESTIGATIVO DO PARQUET
PLENÁRIO
Ministério Público e Poder de Investigação O Tribunal retomou julgamento de inquérito em que se pretende o recebimento de denúncia oferecida contra deputado federal e outros pela suposta prática de crime de estelionato (CP, art. 171, §3º), consistente em fraudes, perpetradas por médicos que trabalhavam na clínica da qual os denunciados eram sócios, que teriam gerado dano ao Sistema Único de Saúde - SUS, as quais foram apuradas por meio de investigações efetivadas no âmbito do Ministério Público Federal. Na sessão de 15.10.2003, o Min. Marco Aurélio, relator, rejeitou a denúncia, por entender que o órgão ministerial não possui competência para realizar diretamente investigações na esfera criminal, mas apenas de requisitá-las à autoridade policial competente, no que foi acompanhado pelo Min. Nelson Jobim - v. Informativo 325. Em voto-vista, o Min. Joaquim Barbosa divergiu desse entendimento e recebeu a denúncia. Afirmou, inicialmente, não ter vislumbrado, na espécie, verdadeira investigação criminal por parte do Ministério Público. Salientou que o parquet, por força do que dispõe o inciso III, do art. 129 da CF, tem competência para instaurar procedimento investigativo sobre questão que envolva interesses difusos e coletivos (no caso a proteção do patrimônio público) e que essa atribuição decorre não da natureza do ato punitivo que resulta da investigação, mas do fato a ser investigado sobre bens jurídicos cuja proteção a CF lhe conferiu. Esclareceu que a outorga constitucional, ao parquet, da titularidade da ação penal implicaria a dos meios necessários ao alcance do seu múnus, estando esses meios previstos constitucional (CF, art. 129, IX) e legalmente (LC 75/93, art. 8º, V; Lei 8.625/93, art. 26). Asseverou que, apesar do Ministério Público não ter competência para presidir o inquérito policial, de monopólio da polícia, a elucidação dos crimes não se esgotaria nesse âmbito, podendo ser efetivada por vários órgãos administrativos, tendo em conta o disposto no parágrafo único do art. 4º do CPP. Ressaltou que a premissa de que o art. 144, §1º, IV, da CF teria estabelecido monopólio investigativo em prol da polícia federal poria em cheque várias estruturas administrativas e investigativas realizadas por diversos órgãos no sentido de combater uma série de condutas criminosas. Concluiu, dessa forma, quanto à questão preliminar, pela existência de justa causa para recebimento da denúncia. Os Ministros Eros Grau e Carlos Britto acompanharam a divergência. Após, o Min. Cezar Peluso pediu vista dos autos. (CF, art. 129: "São funções institucionais do Ministério Público:.. III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;... VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas..."; LC 75/93: "Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:... V - realizar inspeções e diligências investigatórias..."; Lei 8.625/93: "Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los..."; CPP: "Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Parágrafo único.A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função."). Inq 1968/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.9.2004. (Inq-1968)
Escrito por João Victor às 21h51
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PELUSO PEDE VISTA MAIS UMA VEZ

Se a moda pega toda decisão polêmica terá um "tempo" para discussões entre os Poderes. Acho que a divisão dos poderes no Brasil está mais para o que apregoava Aristótales - três funções reunidas em torno do Monarca - do que Montesquieu.
Notícias
01/09/2004 - 15:48 - Direto do Plenário: Pedido de vista suspende julgamento de denúncia contra deputado Remi Trinta
Pedido de vista do ministro Cezar Peluso suspendeu o julgamento do Inquérito contra o deputado Remi Trinta. Votaram contra o recebimento da denúncia os ministros Marco Aurélio, relator, e Nelson Jobim. Os ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau e Carlos Ayres Britto abriram dissidência e, em análise preliminar, entenderam que o Ministério Público tem poder constitucional de realizar investigações criminais.
O ministro Cezar Peluso tem, pela Resolução 278/03, do STF, até 30 dias (não corridos) para apresentar seu voto-vista. Depois de dez dias, contados da data de recebimento dos autos no gabinete, o prazo é prorrogado automaticamente por mais dez dias, caso o ministro não devolva o processo para julgamento. Outros dez dias podem ser obtidos justificadamente. Leia em breve mais detalhes do julgamento.
Escrito por João Victor às 11h37
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MISTÉRIO:
Há alguma ligação entre a aprovação da taxação dos inativos e a elevação do teto remuneratório do Poder Judiciário?
Juristas brasileiros, liderados por Paulo Bonavides, irão representar à Corte de Haia contra o Supremo Tribunal Federal em virtude da decisão, no mínimo estranha, favorável a taxação dos inativos.
Escrito por João Victor às 19h01
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O SUPERSIMPLES E A FEDERAÇÃO
O PLC relativo ao supersimples tem diversos dispositivos de constitucionalidade duvidosa e que muitas vezes agridem frontalmente a autonomia dos Municípios e Estados. Observem, por exemplo, os artigos 15 e 16. Há também uma ampliação da incidência se comparado com o atual simples federal - observe a revogação do artigo 9º da lei 9317/96. O incrível é a rapidez com que vem tramitando este projeto...
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2003
Dispõe sobre o regime tributário único das microempresas e das empresas de pequeno porte, previsto no parágrafo único do art. 146, e o inciso IX do art. 170 da Constituição Federal, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SUPERSIMPLES, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art 1o Esta Lei Complementar regula e institui, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 146 e no inciso IX do art. 170 da Constituição Federal, o regime tributário único nacional de arrecadação diferenciada, simplificada e favorecida, aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, relativo aos impostos e às contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1o O regime tributário único compreende a arrecadação, a fiscalização e a cobrança compartilhada dos impostos e contribuições pelos entes federados, sendo opcional para o contribuinte. § 2o O pagamento de impostos e contribuições dos entes federados, no regime tributário único nacional, dar-se-á de forma centralizada e numa única guia de recolhimento mensal, a ser regulamentada pela Secretaria da Receita Federal. § 3o Aplica-se, no que couberem, as disposições das Leis nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, com relação à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições – SUPERSIMPLES. (...)
Art. 15 Caberá à Secretaria da Receita Federal e à Justiça Federal, no âmbito de suas respectivas competências, dirimirem quaisquer conflitos de caráter fiscal e administrativo com relação ao SUPERSIMPLES. Art. 16 Enquanto não forem fixadas as alíquotas diferenciadas por atividade e os limites de enquadramento das microempresas e das empresas de pequeno porte, caberá ao Senado Federal, no âmbito de suas competências, a sua discussão e aprovação, na forma do inciso XV do art. 52 da Constituição Federal. Art. 17 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18 Revoga-se o art. 9o da Lei nº 9317, de 5 de dezembro de 1996.
Escrito por João Victor às 09h13
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TAXAÇÃO DOS INATIVOS E A BANCADA DO GOVERNO NO STF
A decisão do STF no que tange à possibilidade de taxação dos inativos me preocupou deveras. Não pela questão jurídica, vez que tenho as minhas dúvidas sobre a possibilidade ou não de tal exação. Já li teses favoráveis consistentes, não obstante me incline no sentido da inconstitucionalidade. A fonte do meu temor é a FORMA como tal decisão foi proferida. Parece jogo de bancada no Congresso com manobras visivelmente protelatórias como foi a do Ministro Peluso que pediu vistas para dar um “tempo” para o Governo pressionar os membros da Corte. A mim me parece que o Ministro Eros Grau deveria considerar-se suspeito vez que já havia se posicionado em parecer sobre a matéria. É como se ele já houvesse “aconselhado” uma das partes sobre o objeto da causa. Como se trata de um processo objetivo, entendo que não haveria a necessidade de coincidir exatamente o legitimado que ingressou com a ação com quem solicitou o parecer – mesmo que este não tenha legitimidade. Ou seja, tendo em vista que a ADIN não visa proteger o direito subjetivo das partes, mas o direito objetivo, entendo que se um Ministro auxiliou alguém em demanda judicial sobre o tema, estaria com sua parcialidade comprometida, mesmo que a ADIN tenha sido interposta por outra pessoa dentre aquelas previstas no artigo 103 da CF. Não vi até agora ninguém analisar tal situação, de forma que lanço o debate, não obstante a sua inutilidade...
Escrito por João Victor às 07h56
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EMENDA 42
A Emenda Constitucional nº 42 representou uma importante alteração constitucional que teve por escopo a moralização e o fortalecimento das administrações tributárias a nível Federal, Estadual e Municipal. Dois dispositivos são extremamente importantes : o primeiro é a possibilidade de vinculação de receitas de impostos a órgãos, fundos ou despesas vinculados a administraçã0o tributária, conforme nova previsão da nova redação do artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal; o segundo é a nova redação dada ao inciso XXII do artigo 37, verbis : “as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de informações fiscais, na forma da lei ou convênio” . De tal dispositivo, juristas , assim como as federações de servidores fiscais, estão tecendo conclusões tais como : 1 – O fisco estaria incluído, indubitavelmente, como carreira de Estado; 2 - As competências da Administração Tributária só podem ser exercidas por pessoas jurídicas de direito público. Apenas o Auditor Fiscal estatutário (estável, nos termos do art. 41 da Constituição Federal) possui as credenciais necessárias e suficientes para se desincumbir das tarefas da Administração Tributária, ou seja, todos os cargos vinculados a administração tributária deverão ser preenchidos por servidores de carreira; 3 – Há necessidade de implantar-se planos de carreira estando vedada a existência de cargo isolado. Gostaríamos de saber, diante de tais assertivas, se Vossa Excelência : 1- Entende que a carreira de Auditor do Tesouro Municipal é carreira de Estado; 2 – Pretende implantar plano de carreiras; 3 – Tem a intenção de preencher os cargos vinculados à administração tributária com Auditores do Tesouro Municipal.
Escrito por João Victor às 07h24
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